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Art. 2º do Decreto nº 96.905/1988




Decretos - 96.905, de 3.10.88 - 96.905, de 3.10.88 Publicado no DOU de 4.10.88 Transferência para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a vinculação do Fundo Nacional de Desenvolvimento e da outras providências.




Artigo 2



Art. 23. As aplicações do FND:

I - serão realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações concernentes à concessão de empréstimos;

II - serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;

III - poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais; e

IV - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 22/12/2021