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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. As aplicações do FND:
I - serão realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações concernentes à concessão de empréstimos;
II - serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;
III - poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais; e
IV - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 22/12/2021








