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Artigo 2
I apreciar denúncias de restrição à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação;
II sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;
V propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;
VI formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;
VII elaborar o seu regimento interno.
§ 1° Os recursos e representações encaminhados ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão não terão efeito suspensivo e serão apreciados e decididos no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento, facultando-se a prorrogação por igual prazo, condicionado a fundamentação escrita.
§ 2° Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que nele haja sido proferida qualquer decisão, ter-se-á por acolhido e provido o recurso interposto.
§ 3° As sessões do Conselho serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. As decisões, tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, serão publicadas no Diário Oficial.
§ 4° O Conselho poderá indicar, em seu regimento interno, matérias cuja decisão dependa de maioria qualificada.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








