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Artigo 3
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério das Comunicações;
III - Conselho Federal de Cultura;
IV - Conselho Federal de Educação;
V - Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
VI - Fundação Nacional de Artes Cênicas;
VII - Fundação do Cinema Brasileiro;
VIII - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX - Ordem dos Advogados do Brasil;
X - Associação Brasileira de Imprensa;
XI Associação Brasileira dos Cineastas;
XII - Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais;
XIII - Associação dos Músicos e Arranjadores e Regentes;
XIV - Sindicato dos Escritores;
XV - Associação Brasileira de Produtores Cinematográficos;
XVI - Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas;
XVII - EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.;
XVIII Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;
XIX - Federação Nacional dos Trabalhadores de Rádio e de Televisão;
XX - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;
XXI - Associação Nacional de Artes Cênicas.
§ 1° A nomeação de membro do Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá a indicação do órgão ou entidade representada.
§ 2° Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, terão mandato de três anos, permitida a recondução.
Conteudo atualizado em 29/11/2021







