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Art. 3º do Decreto nº 96.900/1988




Decretos - 96.900, de 30.9.88 - 96.900, de 30.9.88 Publicado no DOU de 4.10.88 Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, nomeado, com o respectivo suplente, pelo Ministro da Justiça:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério das Comunicações;

III - Conselho Federal de Cultura;

IV - Conselho Federal de Educação;

V - Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

VI - Fundação Nacional de Artes Cênicas;

VII - Fundação do Cinema Brasileiro;

VIII - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX - Ordem dos Advogados do Brasil;

X - Associação Brasileira de Imprensa;

XI Associação Brasileira dos Cineastas;

XII - Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais;

XIII - Associação dos Músicos e Arranjadores e Regentes;

XIV - Sindicato dos Escritores;

XV - Associação Brasileira de Produtores Cinematográficos;

XVI - Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas;

XVII - EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.;

XVIII Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;

XIX - Federação Nacional dos Trabalhadores de Rádio e de Televisão;

XX - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;

XXI - Associação Nacional de Artes Cênicas.

§ 1° A nomeação de membro do Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá a indicação do órgão ou entidade representada.

§ 2° Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, terão mandato de três anos, permitida a recondução.


Conteudo atualizado em 29/11/2021