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Artigo 19
I executar as atividades previstas no art. 72 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;
II processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
III desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e com a Defensoria Pública;
IV opinar sobre as solicitações de concessão de titulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem, nos termos da legislação específica; processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, com sede no exterior;
V articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VI acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;
VII propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








