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Artigo 2
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Consultoria Jurídica - CJ;
c) Divisão de Segurança e Informações - DSI;
d) Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
e) Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;
f) Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
g) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
II - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
a) Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de Controle Interno - CISET.
III - Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
a) Departamento de Administração - DA;
b) Departamento de Pessoal - DP.
IV - Órgão de Autonomia Limitada subordinado e sob a direta e imediata supervisão do Ministro de Estado:
Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC.
Parágrafo único. A competência de que trata o art. 2° do Decreto n° 91.970, de 22 de novembro de 1985, será exercida mediante autorização, em cada caso, do Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social, que decidirá sobre a administração do fundo e dos recursos mencionados no art. 3° e sobre o exercício da prerrogativa prevista no art. 4°, ambos do referido Decreto.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








