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Artigo 1
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Art. 1° O Serviço Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei n° 4.341, de 13 de junho de 1964, integra a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e tem por finalidade superintender, coordenar e exercitar, no mais alto nível, a atividade de Informações em proveito da política nacional, especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.
Parágrafo único. A atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os ramos Informações e Contra-Informações.
CAPÍTULO II
Da Competência
Conteudo atualizado em 05/06/2021







