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Artigo 2
I - produzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;
II - identificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;
III - acompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;
IV - difundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;
V - salvaguardar, em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de Informações;
VI - assistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VII - estabelecer a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;
VIII - preparar profissionais para o exercício da atividade de Informações;
IX - realizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;
X - manter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;
XI - colaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;
XII - colaborar com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
Conteudo atualizado em 05/06/2021








