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Art. 2º do Decreto nº 96.876/1988




Decretos - 96.876, de 29.9.88 - 96.876, de 29.9.88 Publicado no DOU de 30.9.88 Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° Para atender à sua finalidade, compete ao SNI:

I - produzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;

II - identificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;

III - acompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;

IV - difundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;

V - salvaguardar, em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de Informações;

VI - assistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;

VII - estabelecer a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;

VIII - preparar profissionais para o exercício da atividade de Informações;

IX - realizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;

X - manter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;

XI - colaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;

XII - colaborar com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Básica


Conteudo atualizado em 05/06/2021