- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 11/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Serão creditados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito os recursos financeiros, de fontes internas e externas, destinados ao Departamento Nacional de Trânsito, observando-se as restrições legais.
Parágrafo único: Constituem, ainda, recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito:
I - os que lhe forem expressamente consignados no Orçamento Geral da União e em créditos especiais;
II - as doações, auxílios e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - as importâncias oriundas de convênios, acordos ou ajustes com entidades, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - as receitas provenientes de operações e atividades que lhe sejam afetas;
V - os saldos do exercício anterior;
VI - os recursos que lhe sejam destinados por lei.







