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Artigo 2
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias à garantia da independência nacional e da defesa do Estado democrático.
§ 1° Incumbirá, ainda, à SADEN/PR, o assessoramento do Presidente da República em todos os assuntos que se relacionem com as questões enumeradas nos itens I a IV deste artigo.
§ 2° A SADEN/PR, subordinada diretamente ao Presidente da República, é dirigida por um Secretário-Geral, que será o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
§ 3º Aplicam-se a SADEN/PR as normas legais e regulamentares em vigor, referentes à antiga Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Conteudo atualizado em 16/06/2021







