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Artigo 10
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Art. 10. A cadeia produtiva a ser considerada é a formada:
I - por indústrias consideradas como atividades principais do setor, identificadas pela fabricação de produtos semelhantes ou pelo uso comum de determinadas tecnologias;
II - pelos principais fornecedores de:
a) matérias-primas, produtos intermediários, materiais, componentes e serviços necessários, direta e indiretamente, à produção e ao desenvolvimento tecnológico das atividades principais;
b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados a integrar a capacidade de produção das indústrias da cadeia produtiva.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








