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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O setor objeto de PSI compõe-se de atividades com estreita vinculação econômica ou tecnológica, compreendendo a respectiva cadeia produtiva (art. 10) e as atividades de apoio a esta (art. 11).
Parágrafo único. As atividades integrantes da cadeia produtiva e aquelas que lhes dão apoio serão limitadas tendo em vista a sua importância tecnológica e econômica com relação às atividades principais do setor.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








