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Artigo 101
Art. 101. É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 95, observados a destinação neles prevista e o disposto no art. 104;
II - serem adquiridos na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96, observada a destinação neles prevista; (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo, assim definido pelo CDI, concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo também poderão ser concedidos aos fabricantes nacionais que tenham comparticipado da proposta vencedora da concorrência internacional.








