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Art. 102 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 102



Art. 102. É concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquirido s em virtude de concorrência a internacional , desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente.

Art. 102. É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude de concorrência internacional, desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente.      (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)


Conteudo atualizado em 03/09/2021