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Artigo 106
Parágrafo único. Essas remessas também são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as respectivas operações de câmbio.
Art. 106. Está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em cinqüenta por cento, a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no exterior, de direitos de propriedade industrial, quando originários do País. (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Parágrafo único. É concedida a redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de câmbio relativas às remessas referidas no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Conteudo atualizado em 03/09/2021








