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Art. 106 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 106



Art. 106. Não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no exterior, de direito de propriedade industrial, quando originários do País.

Parágrafo único. Essas remessas também são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as respectivas operações de câmbio.

Art. 106. Está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em cinqüenta por cento, a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no exterior, de direitos de propriedade industrial, quando originários do País.       (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Parágrafo único. É concedida a redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de câmbio relativas às remessas referidas no caput deste artigo.       (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)


Conteudo atualizado em 03/09/2021