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Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. Para efeito do disposto no artigo precedente, o remetente encaminhará ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato gerador do imposto de renda, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores remetidos.
§ 1º A inobservância do prazo de que trata este artigo, ou a falta de comprovação adequada da operação implicará na obrigatoriedade do recolhimento, pelo responsável, do imposto de renda e do IOF dispensados, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data do fato gerador.
§ 2º O Banco Central do Brasil comunicará ao INPI a realização das operações previstas neste artigo, ficando o INPI responsável pela comunicação à Secretaria da Receita Federal do descumprimento das condições referidas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 03/09/2021








