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Artigo 108
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 108. 0 montante dos benefícios fiscais decorrentes da aplicação deste Decreto, a partir do exercício de 1989, constará de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União, por proposta conjunta dos Ministros da Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e da Fazenda, ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República .
Conteudo atualizado em 03/09/2021








