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Art. 110 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 110



Art. 110. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, não lhes sendo aplicáveis os benefícios previstos neste Decreto, salvo:

I - os do Programa BEFIEX:

II - a isenção automática do IPI (art. 95, I).

II - a redução automática do IPI (art. 96)    (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 1º Em qualquer caso, será respeitada a proibição constante do art. 109.

§ 2º Quando o Programa BEFIEX envolver a produção de bens de informática, a Comissão BEFIEX deverá contar com a participação de um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º O CDI e o Conselho Nacional de Informática - CONIN efetuarão, sempre que necessário, consultas mútuas ou propostas de ações e medidas para atingir os objetivos definidos neste Decreto e na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.


Conteudo atualizado em 03/09/2021