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Artigo 110
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Art. 110. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, não lhes sendo aplicáveis os benefícios previstos neste Decreto, salvo:
I - os do Programa BEFIEX:
II - a isenção automática do IPI (art. 95, I).
II - a redução automática do IPI (art. 96) (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
§ 1º Em qualquer caso, será respeitada a proibição constante do art. 109.
§ 2º Quando o Programa BEFIEX envolver a produção de bens de informática, a Comissão BEFIEX deverá contar com a participação de um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º O CDI e o Conselho Nacional de Informática - CONIN efetuarão, sempre que necessário, consultas mútuas ou propostas de ações e medidas para atingir os objetivos definidos neste Decreto e na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








