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Art. 111 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 111



Art. 111. Os fabricantes nacionais deverão observar, no que diz respeito aos aspectos de metrologia, normalização e qualidade, o atendimento das seguintes regras:

I - utilizar o Sistema Internacional de Unidades - SI;

II - utilizar, quando disponíveis, na fabricação de seus produtos, as Normas Brasileiras - NBR registradas por intermédio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

III - possuir padrões metrológicos calibrados, segundo a sistemática adotada no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;

IV - ter programa de qualidade em execução, segundo a sistemática adotada pelo SINMETRO.

§ 1º Fica dispensado o atendimento das regras dos itens I e II, quando se tratar de produto destinado a exportação que deva adequarse às exigências do importador.

§ 2º As empresas que não puderem atender imediatamente às regras dos itens I a IV deverão encaminhar programa ao INMETRO, evidenciando as ações que permitirão o seu atendimento no prazo máximo de três anos.

§ 3º Para efeito de financiamento, por entidades oficiais de crédito, e de compra por parte dos órgãos da administração federal direta e indireta, os fabricantes nacionais deverão informar na declaração (art. 75) o atendimento das regras previstas neste artigo ou de execução do programa a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da observância das demais exigências técnicas desses órgãos.


Conteudo atualizado em 03/09/2021