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Artigo 111
I - utilizar o Sistema Internacional de Unidades - SI;
II - utilizar, quando disponíveis, na fabricação de seus produtos, as Normas Brasileiras - NBR registradas por intermédio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
III - possuir padrões metrológicos calibrados, segundo a sistemática adotada no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
IV - ter programa de qualidade em execução, segundo a sistemática adotada pelo SINMETRO.
§ 1º Fica dispensado o atendimento das regras dos itens I e II, quando se tratar de produto destinado a exportação que deva adequarse às exigências do importador.
§ 2º As empresas que não puderem atender imediatamente às regras dos itens I a IV deverão encaminhar programa ao INMETRO, evidenciando as ações que permitirão o seu atendimento no prazo máximo de três anos.
§ 3º Para efeito de financiamento, por entidades oficiais de crédito, e de compra por parte dos órgãos da administração federal direta e indireta, os fabricantes nacionais deverão informar na declaração (art. 75) o atendimento das regras previstas neste artigo ou de execução do programa a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da observância das demais exigências técnicas desses órgãos.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








