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Artigo 112
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Art. 112. Ressalvados os benefícios de aplicação automática, disciplinados neste Decreto, compete ao Presidente do CDI conceder os demais benefícios previstos, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 96.056, de 19 de maio de 1988.
Parágrafo único. Para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e enquadrados nas atividades industriais prioritárias definidas pelo CDI, a SUDENE, a SUDAM e o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderão conceder os benefícios da alínea b, item I, e § 3º do art. 18 deste Decreto.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








