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Artigo 115
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Art. 115. As reduções do Imposto de Importação previstas neste Decreto não beneficiarão mercadoria com similar nacional, conforme disposto nos arts. 188 a 216 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, exceto nos casos dos Programas BEFIEX e dos acordos de que trata o § 2º do art. 117.
Parágrafo único. Nos casos de benefícios fiscais concedidos de forma genérica (arts. 19, 116 e 117), a apuração da similaridade far-se-á previamente à aprovação da relação dos bens a serem importados.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Conteudo atualizado em 03/09/2021







