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Artigo 116
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Art. 116. É concedida, até 31 de dezembro de 1989, redução de oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e componentes, importados por:
I - indústrias aeronáuticas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
II - indústrias de material bélico homologadas por Ministério Militar.
§ 1º O Presidente do CDI, à vista de proposta motivada da SDI, aprovará a relação dos bens que farão jus a estes benefícios.
§ 2º Aprovada a relação de que trata o parágrafo anterior, a redução será obtida mediante indicação pela beneficiária, na Declaração da Importação, de que atende aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








