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Artigo 117
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 117. É concedida, até 31 de dezembro de 1992, redução de oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e componentes, importados pelos estaleiros de construção naval, destinados ao emprego na industrialização de embarcações, excetuadas as recreativas e as esportivas.
§ 1º O Presidente do CDI, à vista de proposta motivada da SDI, aprovará a relação dos bens que farão jus a estes benefícios.
§ 2º Os bens que não constarem da relação de que trata o parágrafo anterior poderão ser importados com os benefícios previstos neste artigo, desde que estejam incluídos em acordo de fornecimento setorial negociado entre a indústria de construção naval, armadores e as entidades representativas da indústria de navi-peças, homologado pela SDI.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







