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Artigo 119
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Art. 119. Os projetos ou programas apreciados até 19 de maio de 1988 pelo Plenário dos Grupos Setoriais ou da Comissão BEFIEX da extinta Secretaria Executiva do CDI poderão ser submetidos ao Presidente do CDI para aprovação, com base na legislação anterior ao Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








