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Artigo 120
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Art. 120. As revogações previstas no art. 32 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não prejudicarão a eficácia dos atos concessivos de benefícios fiscais fundamentados nos diplomas legais revogados por aquele dispositivo.
Parágrafo único. É admitida a concessão, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, conforme autorizado pela legislação em vigor antes da publicação do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, na hipótese de importação de insumos destinados à industrialização de máquinas e equipamentos cujos fornecimentos internos foram contemplados por atos concessivos de benefícios fiscais fundamentados no Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








