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Artigo 15
I - no âmbito das atividades de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e de formação de recursos humanos especializados, inclusive as referentes a tecnologia não industrial;
II - no âmbito das empresas, para melhorar a produtividade, a qualidade dos seus produtos e a capacitação tecnológica, inclusive mediante a realização de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;
III - quanto aos aspectos de metrologia, normalização técnica e qualidade;
IV - destinadas a combater, neutralizar ou diminuir a poluição ambiental;
V - necessárias à consecução dos objetivos de redução das desigualdades de desenvolvimento regional;
VI - para adequação aos objetivos do Programa, da política de apoio financeiro, de comércio exterior, de preços, de compras e de investimentos do setor público.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








