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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV do art. 27, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no artigo precedente.
Parágrafo único. A habilitação automática não se aplica ao PDTI:
a) realizado na forma do item II do art. 26, desde que qualquer dos associados não seja uma empresa industrial;
b) realizado na forma do item III do art. 26;
c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 100.000 OTN.
c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000 BTN. (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Conteudo atualizado em 03/09/2021








