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Artigo 30
I - pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, quando previr exclusivamente a utilização do benefício de que trata o item I do art. 27;
II - pelo INPI, quando previr a utilização dos benefícios de que tratam os itens V e VI do art. 27, isoladamente ou combinados com os benefícios previstos nos itens II e IV do mesmo artigo, hipótese em que será considerada simultaneamente a importação de tecnologia;
III - pela Financiadora de Estudos e Projetos, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou por outra instituição financeira federal, quando o Programa requerer sua colaboração e previr exclusivamente a utilização dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV do art. 27;
IV - pela SDI, nos demais casos.
§ 1º O parecer dos órgãos referidos nos itens I, II e III e o respectivo PDTI serão encaminhados à SDI.
§ 2º Para a apreciação dos benefícios do PDTI, a SDI designará como relatores, quando for o caso, os representantes dos órgãos referidos nos itens I, II e III, observadas as respectivas áreas de competência, na forma do disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 96.056, de 19 de maio de 1988.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








