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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Somente serão consideradas as exportações de bens de produção própria que constem do compromisso de exportação efetuadas diretamente pelo titular do Programa BEFIEX ou por intermédio de suas subsidiárias integrais, de empresas comerciais exportadoras ou de empresas exportadoras de serviços.
§ 1º Será admitida a exportação de componentes e peças de reposição nacionais, de fabricação de terceiros, que façam parte dos produtos constantes da pauta de exportação vinculada a Programa BEFIEX, desde que seja firmado compromisso adicional de exportação, cujo valor será computado para o cálculo do valor líquido de exportação a que se refere o art. 62 deste Decreto e para a apuração do saldo global de divisas.
§ 2º Quaisquer benefícios distintos dos resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão auferidos somente pelo industrial fabricante.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








