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Art. 45 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Às empresas industriais titulares de Programa BEFIEX poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - isenção ou redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;

II - isenção ou redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;

I - redução de cinqüenta por cento ou quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

II - redução de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

III - compensação total ou parcial do prejuízo verificado em um período-base, com o lucro real determinado nos seis períodos-base subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar, para efeito de apuração do imposto de renda;

IV - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, relativos aos bens importados com os benefícios de que tratam os itens I e II;

V - depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda.

V - depreciação acelerada calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)


Conteudo atualizado em 03/09/2021