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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Será permitida a participação conjunta de pequenas e médias empresas industriais na proposição e execução de Programa BEFIEX, as quais assumirão compromisso de responsabilidade individual.
§ 1º Para efeito de apuração de saldo global acumulado positivo de divisas, de saldo anual positivo de divisas e da cota de um terço do valor líquido das exportações a que se refere o art. 62 deste Decreto, serão levados em consideração os valores globais consolidados das empresas participantes do Programa BEFIEX.
§ 2º Para fins de cumprimento dos compromissos individuais os excedentes de exportação e de saldo global positivo de divisas das empresas participantes serão distribuídos às demais, proporcionalmente à sua exportação efetiva ou ao saldo de divisas.








