MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 48 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48. As empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II, do art. 46, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.

Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.

Art. 48. Às empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da redução de cinqüenta por cento de que trata este artigo.


Conteudo atualizado em 03/09/2021