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Artigo 48
Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.
Art. 48. Às empresas titulares do Programa BEFIEX somente poderá ser concedida redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título. (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da redução de cinqüenta por cento de que trata este artigo.








