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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. A transferência de uso ou de propriedade de bens importados com os benefícios previstos nos itens I, II e IV, do art. 45, somente poderá efetuar-se mediante prévia autorização da Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão BEFIEX) e da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Fica dispensada a prévia autorização da Comissão BEFIEX para a transferência entre empresas participantes do mesmo Programa BEFIEX.
§ 2º A transferência nos termos deste artigo sujeitar-se-á ao pagamento de outros tributos conforme o disposto na legislação pertinente.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








