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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, novos ou usados, para integrar o ativo imobilizado da empresa titular de Programa BEFIEX, somente poderá ser efetuada com os benefícios previstos nos itens I e IV, do art. 45, até o antepenúltimo ano do prazo do Programa.
§ 1º Poderá ser autorizada a importação dos bens de que trata este artigo, nos dois últimos anos de vigência do Programa BEFIEX, desde que a empresa participante tenha atingido pelo menos setenta por cento do valor das exportações e do saldo global acumulado positivo de divisas compromissados.
§ 2º O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio estabelecerá as condições para a importação dos bens usados de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








