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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. O valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 45, não poderá ser superior à cota de um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos vinculados ao Programa BEFIEX.
§ 1º Entende-se por valor líquido da exportação a diferença entre o valor FOB das respectivas vendas dos produtos vinculados ao Programa BEFIEX e o valor FOB das matérias-primas, produtos intermediários e componentes importados sob regime aduaneiro especial e que integrem os bens exportados.
§ 2º Mediante prévia comunicação, poderão ser antecipadas as importações com os benefícios previstos nos itens II e IV, do art. 45, sem observância do disposto neste artigo, devendo a empresa titular de Programa BEFIEX, obrigatoriamente, compensar, no ano seguinte, o valor das importações antecipadas, de forma a restabelecer a cota de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







