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Artigo 73
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, a SDI comunicará à Secretaria da Receita Federal e à empresa titular de Programa BEFIEX, até o final do mês de março do ano subseqüente, o valor que excedeu a cota de um terço.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal apurará o valor dos impostos e multas incidentes sobre os bens importados no ano anterior, considerando-se como excedentes aqueles com data de importação mais recente.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN para que esta proceda à cobrança do AFRMM.
§ 4º Para as empresas titulares de Programa BEFIEX, enquadradas no art. 47, o disposto neste artigo será verificado considerando-se os valores consolidados da importação e exportação, sendo o recolhimento dos impostos efetuado proporcionalmente pelas empresas que incorrerem no excesso de importação.
CAPÍTULO VI
Dos Bens de Fabricação Nacional
Conteudo atualizado em 03/09/2021








