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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos.
§ 2° Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser destruídos, na forma prescrita na legislação específica, ou, a critério do CZPE, remetidos ao exterior.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







