- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 23
I - Independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim as transferências realizadas entre elas;
II - as transferências para o exterior, referidas no item anterior, independerão de contrato de câmbio;
III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresas localizadas em ZPE, serão realizados:
a) em moeda estrangeira , nos casos de operações feitas na forma do art. 24;
b) em cruzados, nos demais casos, observado o disposto no art. 21;
IV - aos pagamentos realizados no País, em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferência, em geral, para o exterior.
Parágrafo único. Os pagamentos e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos que vierem a ser indicados pelo Banco Central do Brasil.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








