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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:
I - armas, explosivos, munições e outros materiais de emprego militar, salvo com prévia e expressa autorização do Conselho de Segurança Nacional;
II - munições, artefatos e outros materiais não considerados de emprego militar, salvo com autorização do CZPE;
III - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
IV - petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis, sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








