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Art. 8º do Decreto nº 96.727/1988




Decretos - 96.727, de 20.9.88 - 96.727, de 20.9.88 Publicado no DOU de 21.9.88 Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.




Artigo 8



Art. 8º da mencionada Lei.

Parágrafo único - A CCCPMM funciona, perante os órgãos executivos do SFH, sem intermediários, na qualidade de Agente Financeiro e Agente Promotor.

CAPÍTULO II

Da missão

Art. 4º - A CCCPMM tem o propósito de auxiliar a aquisição de moradia ao pessoal do Ministério da Marinha.

Art. 5º Para consecução de seu propósito, cabe à CCCPMM:

I - Funcionar como órgão assessor do Ministério da Marinha para o estabelecimento de sua política habitacional;

II - Funcionar como órgão executor dos Planos habitacionais que lhe forem atribuídos pelo Ministério da Marinha;

III - Realizar operações de compra e venda de imóveis;

IV - Produzir conjuntos ou unidades habitacionais para atendimento das necessidades dos beneficiários;

V - Propiciar aos beneficiários financiamentos para aquisição de unidade residencial, em construção ou concluída;

VI - Proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para aquisição de terreno e construção simultânea de moradia própria;

VII - Proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para construção de residência própria em terreno de sua propriedade;

VIII - Intermediar, junto à Caixa Econômica Federal, aos Agentes Financeiros do SFH, à Fundação habitacional do Exército, à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e a outras entidades de crédito imobiliário, financiamentos aos beneficiários para obtenção de imóvel residencial;

IX - Conceder empréstimo a beneficiário para ampliação ou reparos de unidade residencial de sua propriedade, quando houver disponibilidade financeira para tal fim;

X - Realizar empreendimentos imobiliários de interesses social do Ministério da Marinha, mediante recursos financeiros que lhe forem especificamente alocados para essa finalidade;

XI -Realizar convênios, firmar contratos e manter outros acordos administrativos com órgãos públicos ou privados, para atendimento de suas necessidades funcionais;

XII - Realizar as operações financeiras imprescindíveis ao desempenho eficaz de sua gerência econômico-financeira;

XIII - Praticar os atos jurídicos de sua competência, necessários ao cumprimento das formalidades legais pertinentes aos seus empreendimentos, ás operações imobiliárias e a outras atribuições em seu campo de atividade; e

XIV - Praticar os atos administrativos, de conformidade com a legislação e normas vigentes, indispensáveis para a consecução dos seus objetivos.

CAPITULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º - São beneficiários da CCCPMM os militares de carreira e os servidores civis do quadro e tabela permanentes do Ministério da Marinha e dos órgãos vinculados.

§ 1º - Os servidores mencionados no ¿caput¿ deste artigo não perdem a condição de beneficiários, na inatividade.

§ 2º - Poderão também habilitar-se os pensionistas de beneficiários da CCCPMM, de acordo com instruções estabelecidas sem eu Regimento Interno.

Art. 7º - A inscrição dos beneficiários far-se-á de conformidade com instruções fixadas no Regimentos Interno da CCCPMM.

Art. 8º - Os critérios para seleção e ordenação dos beneficiários inscritos, para escolha e distribuição das unidades habitacionais, assim como para outras formalidade pertinentes, também serão especificados no Regimento Interno da CCCPMM.  

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO


Conteudo atualizado em 20/05/2021