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Artigo 9
I - receitas inerentes ao funcionamento da CCCPMM;
II - dotações orçamentários que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - auxílios financeiros à conta do Fundo Naval e de outras fontes do MINistério da Marinha;
IV - subvenções, contribuições, doações e legados;
V - renda de bens patrimoniais da CCCPMM; E
VI - quaisquer outros recursos que lhe forem especificamente atribuídos.
Art. 10 - O patrimônio da CCCPMM constitui-se de:
I - bens, direitos e obrigações constituídos e disponíveis na presente data;
II - bens e direitos que adquirir;
III - doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas; e
IV - os provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Art. 11 - As condições de financiamento obedecerão às normas gerais que regulam a política habitacional do Governo Federal prevista na legislação em vigor e às instruções específicas no âmbito do Ministério da Marinha.
Art. 12 - Os financiamento da CCCPMM obedecerão ás seguintes prescrições:
I - destinar o financiamento à aquisição de unidade residencial própria;
II - quantificar o financiamento ao total da avaliação da unidade habitacional feita pela CCCPMM;
III - ter o beneficiário renda familiar compatível com o compromisso que deseja assumir;
IV - vincular todo e qualquer financiamento a garantia hipotecária à CCCPMM;
V - vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de seguro;
VI - fazer o beneficiário o resgate da dívida de corrente do financiamento, mediante o desconto mensal dos encargos em bilhete de pagamento;
VII - efetuar o beneficiário o resgate da dívida decorrente do financiamento, através do pagamento dos encargos mensais até o ultimo dia do correspondente, diretamente à CCCPMM ou mediante depósito bancário em favor da Caixa, no caso excepcional de não ser possível o desconto em folha de pagamento.
VIII - fixar o prazo máximo do financiamento, a taxa de juros respectiva e outras taxas que devam ser incluídas nos encargos mensais;
IX - definir o sistema de amortização e a modalidade de reajuste da prestações;
X - estabelecer outros requisitos necessários à concessão do financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS MUTUÁRIOS
Art. 13 - O mutuário obrigar-se-á a manter o imóvel, objeto da operação com a CCCPMM, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de segurança, conservação e habitalidade, executando a sua custa os reparos necessários a sua recuperação, conforme for julgado pela CCCPMM ou por quem de direito.
§ 1º - A CCCPMM poderá fiscalizar, a qualquer momento, e exigir o cumprimento dessa obrigação.
§ 2º - O mutuário obrigar-se-á a permitir a inspeção do imóvel pela CCCPMM ou por representante seu, devidamente credenciado, sempre que julgado necessário.
Art. 14 - Até o término do resgate da dívida, objeto do financiamento, o mutuário não poderá, sem o consentimento prévio e expresso da CCCPMM, modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum, cumprindo-lhe respeitar as servidões estabelecidas.
Art. 15 - O imóvel hipotecado à CCCPMM, não poderá, em caso algum, ser alugado para fins comerciais ou industriais.
Art. 16 - O inadimplemento das condições contratuais por parte do mutuário implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 17 - Quando for concedido financiamento para construção ou aquisição de imóvel, atendendo a iniciativa do beneficiário, caberá ao mutuário a exclusiva responsabilidade pelos riscos decorrentes de falência ou insolvência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais riscos conseqüentes da operação.
Art. 18 - A CCCPMM terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo, notificá-la, por escrito, para o exercício do direito de opção.
§ 1º - A CCCPMM terá um prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para exercer o direito de que trata o ¿caput¿ deste artigo.
§ 2º - Caso a CCCPMM venha a declinar do direito de opção, com a conseqüente venda do imóvel a terceiros, todas as despesas advindas dessa operação, incluindo uma taxa administrativa prevista no Regimento Interno da CCCPMM, correrão á conta do mutuário.
Art. 19 - Todas as obrigações do mutuário constarão expressamente nos contratos de financiamento firmados com a CCCPMM, ficando o mutuário sujeito às sanções legais pelo não cumprimento das cláusulas contratuais.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - A CCCPMM é dirigida por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, auxiliado por um Diretor-Executivo, nomeado pelo Ministério da Marinha.
§ 1º - O Presidente, independentemente de suas responsabilidade legais, é responsável perante o Ministro da Marinha pelo pleno funcionamento da CCCPMM.
§ 2º - O Diretor-Executivo é responsável pela consecução eficaz das atividades técnicas, operacionais e administrativas da Autarquia.
§ 3º - O Presidente é auxiliado, também, por um Gabinete e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho Econômico.
§ 4º - O Diretor-Executivo é auxiliado pelos Departamentos e Assessorias que compõem a estrutura básica de organização da CCCPMM, bem como pelas Gerências de Projeto criadas para empreendimentos e objetivos específicos.
Art. 21 - A CCCPMM poderá contratar os serviços de profissionais de notória qualificação e de firmas de renome nos ramos administrativo, jurídico, financeiro e imobiliário, para o atendimento de situações específicas que requeiram assessoria especial fora dos quadros de pessoal da Autarquia.
Art. 22 - A estrutura básica de organização da CCCPMM, as atribuições de seus setores componentes, as normas de seu funcionamento e o seu quadro de pessoal, serão detalhados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministério da Marinha.
Art. 23 - A Gerência de pessoal da CCCPMM, obedece à legislação e normas vigentes no Ministério da Marinha e na Administração Federal, no que lhe for aplicável.
Art. 24 - A gerência de material, a Administração financeira, a contabilidade e a auditoria da CCCPMM, obedecem ás prescrições da legislação federal em vigor.
Art. 25 - As atividades técnicas de engenharia e de operações imobiliárias da CCCPMM, submetem-se à legislação e normas especificas vigentes, de âmbito federal, estadual e municipal, bem como, quando pertinentes, do Sistema Financeiros da Habitação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - A supervisão ministerial sobre a CCCPMM, prescrita no Capítulo IV do Decreto-Lei n] 200/67, é exercida através da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e do concurso dos Órgãos de controle Interno do Ministério da Marinha.
Art. 27 - Os imóveis de propriedades da CCCPMM são considerados próprios nacionais, exceto para o fim de registro ou inscrição no Domínio da União, inclusive aqueles destinados á venda a seus beneficiários, até a transferência dos mesmos aos promitentes compradores, mediante escritura de compra e venda.
Art. 28 - Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento em Diário Oficial da União, o Presidente da CCCPMM submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, por intermédio do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o projeto de Regimento Interno.
Art. 29 - O Presidente da CCCPMM fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento ate que seja aprovado o Regimento Interno.
Art. 30 - Os casos não previstos no presente Regulamentos serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.







