- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 14/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° A autorização compreende a faculdade atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para praticar todos os atos de construção e operação do mencionado gasoduto, bem como sua possível ampliação, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área para eventual manutenção.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida ao que for compatível com a preservação do gasoduto, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.
Conteudo atualizado em 14/12/2021







