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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá utilizar a área a que se refere o art. 1°, a partir da data da vigência deste Decreto, e indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo ao órgão federal de assistência ao silvícola, de comum acordo com a interessada, a fixação do valor da indenização.
Conteudo atualizado em 14/12/2021







