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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 20/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° A contratação de pessoal para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes ao X Recenseamento Geral reger-se-á pelo disposto na Lei n° 6.666, de 3 de julho de 1979.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 15 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988







