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Art. 10 do Decreto nº 96.704/1988




Decretos - 96.704, de 15.9.88 - 96.704, de 15.9.88 Publicado no DOU de 16.9.88 Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. São atribuições do Conselho de Administração:

I - aprovar as políticas e diretrizes gerais do IPEA;

II - aprovar a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;

III - aprovar o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço anual;

IV - submeter ao Ministro-Chefe da SEPLAN proposta de contratação de empréstimos internos e externos;

V - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;

VI - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente do IPEA;

VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações.  

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11. O Presidente do IPEA será de livre escolha do Presidente da República.

Art. 12. Observadas a competência e as normas expedidas pelo Conselho de Administração e as resoluções do Ministro-Chefe de SEPLAN, incumbe ao Presidente do IPEA:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

II - representar o IPEA, em juízo ou fora dele;

III - exercer o planejamento, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades técnicas e administrativas do IPEA;

IV - praticar todos os atos relativos aos recursos humanos e às administrações patrimonial e financeira;

V - propor ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas do IPEA;

VII - aprovar a organização interna do IPEA;

VIII - submeter ao Conselho de Administração;

a) a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;

b) o relatório, a prestação de contas e o balanço anuais;

c) as políticas, diretrizes e normas de recursos humanos;

d) as modificações do Regimento Interno;

e) as políticas e diretrizes gerias.

IX - estabelecer normas e procedimentos para as atividades que envolvem órgãos de diversas unidades;

X - delegar e subdelegar atribuições.

SEÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICO  

Art. 13. O Conselho Técnico tem por finalidade assessorar o Presidente do IPEA e auxiliá-lo na coordenação das atividades do Instituto.  

Parágrafo único. O Conselho Técnico, presidido pelo Presidente do IPEA, será composto pelos Diretores do IPLAN, do INPES, do CENDEC e da DAF.

Art. 14. O Regimento Interno definirá as normas gerais de funcionamento, a competência dos órgãos integrantes de sua estrutura básica e as atribuições dos dirigentes.  

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS  

Art. 15. O patrimônio do IPEA é constituído por:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade;

II - recursos provenientes de órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros:

III - saldos econômicos e financeiros registrados em balanço anual.

Art. 16. Constituem recursos do IPEA;

I - dotações orçamentárias e subvenções da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - doações e contribuições;

IV - receitas de contratos, convênios, acordos ou ajustes;

V - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 17. O patrimônio e os recursos do IPEA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.

Parágrafo único. Poderão ser alienados bens móveis ou imóveis para constituição de receita eventual, observada a legislação vigente.

Art. 18. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 19. O exercício financeiro do IPEA será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 20. A proposta orçamentária com indicação dos planos de trabalho, e a prestação anual de contas, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, serão encaminhadas pelo Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN.

Art. 21. Durante o exercício financeiro, o Presidente do IPEA poderá propor ao Conselho de Administração a abertura de créditos orçamentários, observadas as normas específicas vigentes.

Art. 22. O IPEA levantará, a 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral, composto dos balanços orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, na forma da legislação vigente.  

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE PESSOAL  

Art. 23. Os empregados integrantes dos quadros de pessoal técnico e administrativo do IPEA são regidos pela legislação trabalhista.

Art. 24 O ingresso no quadro de pessoal do IPEA dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 25. O Presidente do IPEA proporá ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração Pública Federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 1º O IPEA solicitará à SEPLAN a colaboração de pessoal técnico ou administrativo e a prestação de serviços especiais, quando forem necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º Além dos servidores próprios ou requisitados, poderá o IPEA contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicos ou jurídicos, nacionais ou estrangeiras.  

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 26. Correção à conta do Tesouro Nacional os encargos da remuneração e vantagens dos empregados.

Art. 27. Ficam mantidos os Regulamentos, as Resoluções, Portarias, Instruções Normativas e demais normas regulamentares que, dispondo sobre o funcionamento do IPEA, não conflitem com este Estatuto.

Art. 28. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN, que, aprovando-a, a submeterá ao Presidente da República.

Art. 29. O Conselho de Administração será constituído no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação deste Estatuto no Diário Oficial.

Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho de Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.

Art. 30. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da União.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.  


Conteudo atualizado em 10/06/2021