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Artigo 9
I - o Ministro-Chefe da SEPLAN, que o presidirá;
II - o Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos;
III - um membro do Conselho Técnico;
IV - um representante dos servidores, dentre aqueles em efetivo exercício no IPEA ou na SEPLAN;
V - três conselheiros, escolhidos pelo Ministro-Chefe da SEPLAN entre pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e social.
§ 1º Terão mandato de dois anos:
a) o membro do Conselho Técnico (item III), enquanto nele tiver exercício;
b) o representante dos servidores (item IV), enquanto estiver em exercício efetivo;
c) os Conselheiros escolhidos entre pessoas de notório saber (item V).
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.
Conteudo atualizado em 10/06/2021







