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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação e indexação.
Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
a) atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos poderes da União;
b) pautas;
c) editais, avisos e comunicados;
d) contratos, convênios, aditivos e distratos;
e) despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
f) atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços de telecomunicações.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








