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Artigo 6
Art. 2º Os Serviços Público-Restritos obedecem aos preceitos da legislação de telecomunicações, aos deste Regulamento, aos acordo internacionais e às normas reguladores a serem baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, e normas reguladores complementares, são adotadas as seguintes definições.
I - SERVIÇO DE RADIOCUMUNICAÇÃO MÓVEL RESTRITO é aquele de telecomunicações móvel terrestre, marítimo ou aeronáutico, da modalidade público-restrito, com acesso aos sistemas públicas de telecomunicações;
II - AREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO é o geograficamente definida no ato de outorga de cada permissão, dentro da qual o permissionário e obrigado a prestar o serviço, de acordo com as condições legais e regulamentares pertinentes;
III - ASSINANTE é a pessoa física ou jurídica, adquirente do direito de haver o serviço prestado, em caráter individualizado e em aparelhos terminais de uso particular;
IV - ASSINATURA é o contrato oneroso de prestação de serviço, celebrado entre o assinante e a entidade prestadora do serviço;
V - USÁRIO e a pessoa física ou jurídica que se utiliza do serviço.
Art. 4º Podem habilitar-se a prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as prestadoras de Serviço Públicos de Telecomunicações;
III - - as sociedades anônimas ou as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, que atendam às exigências dos Arts. 5º; 8º item II; e 11 deste Regulamento.
Art. 5º As entidades pretendentes à prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito não podem ter como sócios ou acionistas pessoas incapacitadas para a prática de atos da vida civil ou sob privação decorrente de sentença condenatória criminal.
Art. 6º Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito, a observância de leis, acordos internacionais, regulamentos e outras normas pertinentes, bem assim de obrigações decorrentes da respectiva outorga de permissão.
§ 1º A fiscalização será exercida pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL.
§ 2º A outorga de permissão para prestação do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito não dispensa o permissionário do cumprimento de posturas municipais ou estaduais, do uso apenas de equipamentos certificados, bem assim do atendimento de exigências estabelecidas pelo Ministério das Comunicações .
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta da União adotarão as medidas necessárias a facilitar a implantação e prestação do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito.
Conteudo atualizado em 11/11/2021







