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Art. 6º do Decreto nº 96.618/1988




Decretos - 96.618, de 31.8.88 - 96.618, de 31.8.88 Publicado no DOU de 1º.9.88 Aprova o Regulamento dos Serviços Público-Restritos.




Artigo 6



Art. 6º letra ¿b¿, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, as diversas categorias de serviços de telecomunicações, qualquer que sejam as formas ou meios utilizados, destinadas ao uso de passageiros de navios, aeronaves, veículos em movimento, bem assim ao do público, em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicações fixo local.

Art. 2º Os Serviços Público-Restritos obedecem aos preceitos da legislação de telecomunicações, aos deste Regulamento, aos acordo internacionais e às normas reguladores a serem baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, e normas reguladores complementares, são adotadas as seguintes definições.

I - SERVIÇO DE RADIOCUMUNICAÇÃO MÓVEL RESTRITO é aquele de telecomunicações móvel terrestre, marítimo ou aeronáutico, da modalidade público-restrito, com acesso aos sistemas públicas de telecomunicações;

II - AREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO é o geograficamente definida no ato de outorga de cada permissão, dentro da qual o permissionário e obrigado a prestar o serviço, de acordo com as condições legais e regulamentares pertinentes;

III - ASSINANTE é a pessoa física ou jurídica, adquirente do direito de haver o serviço prestado, em caráter individualizado e em aparelhos terminais de uso particular;

IV - ASSINATURA é o contrato oneroso de prestação de serviço, celebrado entre o assinante e a entidade prestadora do serviço;

V - USÁRIO e a pessoa física ou jurídica que se utiliza do serviço.

Art. 4º Podem habilitar-se a prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

II - as prestadoras de Serviço Públicos de Telecomunicações;

III - - as sociedades anônimas ou as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, que atendam às exigências dos Arts. 5º; 8º item II; e 11 deste Regulamento.

Art. 5º As entidades pretendentes à prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito não podem ter como sócios ou acionistas pessoas incapacitadas para a prática de atos da vida civil ou sob privação decorrente de sentença condenatória criminal.

Art. 6º Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito, a observância de leis, acordos internacionais, regulamentos e outras normas pertinentes, bem assim de obrigações decorrentes da respectiva outorga de permissão.

§ 1º A fiscalização será exercida pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL.

§ 2º A outorga de permissão para prestação do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito não dispensa o permissionário do cumprimento de posturas municipais ou estaduais, do uso apenas de equipamentos certificados, bem assim do atendimento de exigências estabelecidas pelo Ministério das Comunicações .

§ 3º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta da União adotarão as medidas necessárias a facilitar a implantação e prestação do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito.


Conteudo atualizado em 11/11/2021