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| Presidência da República |
DECRETO No 96.595, DE 25 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica classificado, como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea ¿b¿ do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pelo Decreto n° 92.702, de 21 de maio de 1986.
Parágrafo único. Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, serão observadas as disposições contidas no Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2° É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1988
Conteudo atualizado em 01/05/2022








