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Artigo 1
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Art. 1° Fica classificado, como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea ¿b¿ do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pelo Decreto n° 92.702, de 21 de maio de 1986.
Parágrafo único. Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, serão observadas as disposições contidas no Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Conteudo atualizado em 01/05/2022







