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Artigo 2
§ 1° O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.
§ 2º Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá o Presidente autorizar a contratação de pessoas jurídicas e, excepcionalmente, de pessoas físicas, observada, em relação a estas, a contratação sem vinculo empregatício, tendo por limite o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por, no máximo, igual período.
§ 3° A Diretoria poderá autorizar a utilização de funcionário ou empregado da Administração Pública direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por, no máximo, 1 (um) ano.
§ 4° As disposições deste artigo não se aplicam às funções de assessoramento e secretariado, diretamente vinculadas a membros da Diretoria, observando-se que os ocupantes desses cargos, que não sejam empregados efetivos do BNDES, serão automaticamente dispensados por ocasião do término do mandato do dirigente a que estejam subordinados."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 08/01/2022







